A ANVISA publicou a nota técnica Nº 9/2019/SEI/GHCOS/DIRE3/ANVISA, que trata sobre o enquadramento de roupas, acessórios de uso pessoal, objetos e tecidos repelentes ou inseticidas e de produtos repelentes ou inseticidas para aplicação em roupas, acessórios de uso pessoal, objetos e tecidos, com a finalidade de proteção do corpo.
Em suma, roupas, tecidos, acessórios de uso pessoal e objetos com ação repelente ou inseticida, assim como produtos repelentes ou inseticidas para aplicação nesses artigos, são produtos saneantes e devem ser registrados.
Os produtos repelentes ou inseticidas utilizados exclusivamente na indústria como matériaprima para a fabricação de roupas, acessórios de uso pessoal, objetos e tecidos não são passíveis de regularização como cosméticos ou saneantes, porém o produto impregnado que chegará ao consumidor, deve ser regularizado como saneante.
Esses produtos deverão seguir os critérios estabelecidos nos normativos de registro de saneantes, referentes aos requisitos de segurança e eficácia, e de elaboração de monografias, quando aplicável. Adicionalmente, será necessário apresentar estudos de irritação e sensibilização cutânea e de fotossensibilização, quando houver contato do ativo com a pele.
É permitido estender a aplicação de produtos cosméticos repelentes de insetos, que são aplicados na pele, para roupas e acessórios de uso pessoal, desde que seja comprovado que o produto também tem eficácia quando aplicado nesses outros locais.
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